O governo federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de agosto (Edição 152, Seção 1, página 10), o Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, que define as regras da abertura do mercado livre de energia para os consumidores de baixa tensão. O texto regulamenta os arts. 4º, 15, 15-C e 15-D da Lei 9.074, de 1995, com fundamento também na Lei 15.269, de 2025, que autorizou a ampliação do acesso. A vigência é imediata, conforme o art. 15.
Na prática, o decreto detalha como residências, pequenos comércios e pequenas indústrias poderão escolher o próprio fornecedor de energia, algo hoje restrito a consumidores de maior porte. Dois conceitos organizam essa mudança. O Ambiente de Contratação Regulada (ACR) é o chamado mercado cativo: o consumidor compra da distribuidora local, por tarifa definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O Ambiente de Contratação Livre (ACL) é o mercado livre: o consumidor negocia preço, prazo e condições diretamente com fornecedores. O funcionamento geral desse ambiente foi explicado em artigo anterior deste blog.
Quem entra e quando: o cronograma do art. 1º
O art. 1º fixa duas datas. Consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, a chamada baixa tensão, poderão escolher livremente o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027, no caso de unidades industriais e comerciais. Os demais consumidores, incluindo os residenciais, entram a partir de 25 de novembro de 2028.
O mesmo artigo atribui à ANEEL uma agenda extensa. Conforme o art. 1º, § 1º, a agência deverá coordenar planos de comunicação, definir as tarifas dos dois ambientes com segregação dos custos da distribuidora e regular os parâmetros do produto padrão e do preço de referência dos varejistas, mecanismos criados para facilitar a comparação entre ofertas. Deverá ainda regular o encargo de sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras, o encargo previsto no art. 15-C, § 2º, da Lei 9.074, e regular e fixar as tarifas de remuneração do Supridor de Última Instância, o SUI, tratado em detalhe adiante. O § 2º determina que toda essa regulação saia com antecedência suficiente para viabilizar as datas.
O encargo de sobrecontratação existe porque as distribuidoras compram energia com antecedência para atender o mercado cativo. Quando consumidores migram, parte dessa energia fica sem destino, e o custo passa a ser tratado por encargo regulado.
Como será a migração na prática
O caminho da migração está no art. 3º. O consumidor formaliza o pedido à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias. A ANEEL poderá criar um rito de migração simplificada, com prazo menor, e estabelecer regras de portabilidade do fornecimento, conforme o § 1º.
O decreto também remove uma barreira prática conhecida: a troca de medidor. Pelo art. 3º, § 2º, inciso I, a medição poderá ser feita sem substituição do equipamento, e a troca não poderá ser usada como condição impeditiva da migração. Quem quiser um medidor inteligente poderá solicitá-lo à distribuidora, arcando com o custo, desde que exista infraestrutura disponível, conforme o inciso II.
O papel do varejista e as novas obrigações de transparência
Na baixa tensão, o consumidor não atuará sozinho no mercado. Conforme o art. 2º, ele será representado por um agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), entidade que operacionaliza a contratação e a contabilização do setor. O varejista é a empresa que compra energia no atacado e a revende ao consumidor final, assumindo as obrigações dele perante a câmara. Cada unidade consumidora terá um único varejista, conforme o § 2º.
O decreto reforça deveres de informação. Distribuidoras e varejistas deverão explicar de forma clara os riscos e as responsabilidades envolvidos na migração, inclusive sobre o SUI, conforme o § 3º. Os varejistas terão de divulgar seus modelos de contrato, os preços de referência e as condições do produto padrão, conforme o § 4º.
Duas outras frentes completam o arranjo. O art. 8º determina que a ANEEL defina os responsáveis por medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão do fornecimento na comercialização varejista. E o art. 10 obriga a CCEE a disponibilizar uma plataforma centralizada de comparação de ofertas e preços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), além da relação de varejistas habilitados.
O Supridor de Última Instância: como funciona a rede de segurança
O SUI, sigla para Supridor de Última Instância, é a rede de proteção do novo desenho. Ele atende, em caráter emergencial e temporário, o consumidor adimplente que fica sem fornecedor no mercado livre. O art. 6º lista três gatilhos: quando o varejista denuncia a prorrogação do contrato, quando há resolução do contrato por inexecução contratual e o consumidor está adimplente, ou quando o gerador ou o varejista é desligado ou inabilitado na CCEE.
Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado com exclusividade pelas distribuidoras, conforme o § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2031, outros agentes poderão prestá-lo, conforme o § 3º.
O SUI opera com regras próprias. Sua contabilização é segregada e ele não precisa comprovar lastro, que é a garantia física ou contratual de que a energia vendida de fato existe. Fica também isento de penalidade por insuficiência de lastro, conforme o § 5º. Para atender os consumidores que recebe, pode comprar energia no Mercado de Curto Prazo, o MCP, ambiente em que as diferenças entre o que foi contratado e o que foi efetivamente consumido são liquidadas ao preço vigente, conforme o § 6º. O prestador do SUI deve notificar o consumidor sobre as condições e tarifas do atendimento e sobre a necessidade de firmar novo contrato no ACL ou retornar ao ACR, conforme o § 8º.
Por que o SUI foi desenhado para ser caro
O art. 7º deixa clara a intenção do desenho: o SUI não deve ser confortável. As tarifas do serviço prestado pelas distribuidoras serão específicas, cobertas por encargo tarifário próprio, e não poderão ser inferiores à tarifa de energia do subgrupo do consumidor. Mais que isso, deverão ser crescentes ao longo do tempo, justamente para incentivar a saída rápida, conforme o § 2º.
A ANEEL poderá ainda fixar um prazo máximo de permanência no SUI. Vencido esse prazo, o consumidor retorna compulsoriamente ao ACR, conforme o § 3º. O conjunto combina piso de preço, trajetória crescente e limite temporal, três estímulos na mesma direção.
O que o consumidor deixa para trás ao migrar (e a via de volta de 1 ano)
A migração tem contrapartidas que o decreto explicita. Conforme o art. 4º, a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 12.212, de 2010, e os descontos para irrigação e aquicultura, previstos no art. 25 da Lei 10.438, de 2002, não se aplicam no ACL. O consumidor deverá ser notificado previamente sobre a perda, conforme o § 2º, e os planos de comunicação terão de explicar essa consequência em detalhe, conforme o § 3º.
A porta de volta existe, mas tem prazo. O art. 5º garante o retorno ao ACR mediante aviso com 1 ano de antecedência. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL, conforme o § 1º. De volta ao ambiente regulado, os benefícios tarifários voltam a valer conforme a legislação, nos termos do § 2º.
| Aspecto | ACR (mercado regulado) | ACL (mercado livre) |
|---|---|---|
| Quem define o preço | Tarifa regulada pela ANEEL | Negociação livre com o varejista |
| Tarifa Social e descontos setoriais | Aplicáveis conforme a legislação | Não se aplicam (art. 4º) |
| Representação | Atendimento direto pela distribuidora | Agente varejista perante a CCEE, um por unidade consumidora (art. 2º) |
| Rede de segurança | Fornecimento pela própria distribuidora | SUI, emergencial e temporário (art. 6º) |
| Encargo do SUI | Não incide | Custos e déficits rateados pelo consumo (art. 7º, § 5º) |
| Prazo de saída ou retorno | Migração com aviso de 90 dias (art. 3º) | Retorno ao ACR com aviso de 1 ano (art. 5º) |
Quanto custa a segurança: o rateio do SUI entre os consumidores do ACL
A rede de proteção tem custo, e o decreto define quem paga. Conforme o art. 7º, § 5º, os custos administrativos e os déficits involuntários da atividade de suprimento de última instância serão rateados entre os consumidores do ACL, na proporção do consumo de cada um. Em contrapartida, resultados positivos da atividade serão revertidos aos mesmos consumidores, conforme o § 6º.
O mecanismo cria uma espécie de mutualismo do mercado livre: quem está no ACL financia a rede de segurança que protege o próprio ambiente e recebe de volta eventuais sobras. Consumidores que permanecem no ACR não arcam com esse encargo específico.
Além da abertura: CCEE muda de nome, certificação de energia e abertura de dados
O decreto aproveita para reorganizar instituições. Pelo art. 11, a CCEE passa a se chamar Câmara de Comercialização de Energia, sem o termo Elétrica. A câmara ganha a atribuição de manter uma plataforma de registro de certificação de energia, e sua Diretoria passa a contar com até 6 diretores, com mandato de 4 anos e direito a uma recondução.
O art. 9º trata da concorrência. A ANEEL deverá vedar condutas anticoncorrenciais no processo de migração, assegurando prazos e condições isonômicas entre os agentes. A agência poderá ainda dispor, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobre o compartilhamento não discriminatório de dados pessoais custodiados por distribuidoras, comercializadoras e varejistas, em benefício da concorrência, mediante consentimento do titular ou outra base legal, conforme os §§ 1º e 2º.
Há também exigências financeiras para quem quiser atuar no varejo de energia. Conforme os arts. 12 e 13, agentes varejistas e prestadores de SUI deverão firmar com a CCEE o CONUER, contrato de energia de reserva, e o COPCAP, contrato de potência para reserva de capacidade, com aporte de garantia financeira no caso do CONUER.
O que ainda depende da ANEEL
O decreto estabelece o arcabouço, mas o funcionamento cotidiano do mercado depende de regulação. Ficam a cargo da ANEEL, entre outros pontos: as tarifas dos dois ambientes com segregação de custos da distribuidora; os parâmetros do produto padrão e do preço de referência dos varejistas; os encargos de sobrecontratação e o do art. 15-C da Lei 9.074; as tarifas de remuneração do SUI e o eventual prazo máximo de permanência; o rito de migração simplificada e as regras de portabilidade; a definição dos responsáveis por medição, faturamento e cobrança no varejo; e as regras contra condutas anticoncorrenciais, incluindo o eventual compartilhamento de dados. O art. 1º, § 2º, exige que essa regulação saia a tempo de viabilizar as datas de 2027 e 2028.
ANEEL
- Define tarifas dos dois ambientes, com segregação de custos (art. 1º, § 1º)
- Regula produto padrão, preço de referência e encargos (art. 1º, § 1º)
- Cria migração simplificada e portabilidade (art. 3º, § 1º)
- Define responsáveis por medição, faturamento e cobrança (art. 8º)
- Veda condutas anticoncorrenciais e pode regular dados com a ANPD (art. 9º)
CCEE
- Plataforma centralizada de comparação de ofertas e preços (art. 10)
- Relação pública de varejistas habilitados (art. 10)
- Plataforma de registro de certificação de energia (art. 11)
- Firma CONUER e COPCAP com varejistas e prestadores de SUI (arts. 12 e 13)
Distribuidora
- Recebe o pedido de migração com 90 dias de antecedência (art. 3º)
- Informa riscos e responsabilidades da migração (art. 2º, § 3º)
- Presta o SUI com exclusividade até 31/12/2030 (art. 6º, § 2º)
- Mantém a medição, sem exigir troca de medidor (art. 3º, § 2º)
Varejista
- Representa o consumidor de baixa tensão perante a CCEE (art. 2º)
- Divulga modelos de contrato, preços de referência e produto padrão (art. 2º, § 4º)
- Informa riscos, inclusive sobre o SUI (art. 2º, § 3º)
- Firma CONUER, com garantia financeira, e COPCAP (arts. 12 e 13)
Sobre a economia estimada: o que os 20% incluem e o que não incluem
O governo estima redução de até 20% nos custos com energia para pequenos comércios e indústrias. O número pede leitura atenta. O percentual não considera os tributos nem as parcelas fixas da fatura, que seguem sendo cobradas de todos os consumidores. Como esses componentes representam parte relevante da conta, a economia percebida no total da fatura tende a ser menor do que o teto divulgado, e o resultado final dependerá do perfil de consumo de cada unidade.
Análise: leitura dos sinais
Além das regras imediatas, o texto do decreto envia sinais sobre a direção do mercado. Cinco leituras se destacam.
1. Portabilidade no modelo da telefonia
A previsão de regras de portabilidade do fornecimento, no art. 3º, § 1º, aproxima o mercado de energia da lógica da telefonia móvel, em que trocar de operadora é um processo padronizado e rápido. Se a ANEEL regulamentar nesse espírito, a portabilidade pode reduzir drasticamente a fricção de troca de fornecedor.
2. O SUI é passagem, não destino
A combinação de tarifa com piso, trajetória crescente (art. 7º, § 2º) e prazo máximo com retorno compulsório ao ACR (art. 7º, § 3º) revela um desenho intencional: o supridor existe para evitar a interrupção do fornecimento, não para abrigar consumidores por longos períodos. O incentivo econômico aponta sempre para a saída rápida.
3. Uma câmara para além da eletricidade
A retirada do termo Elétrica do nome da CCEE e a criação da plataforma de registro de certificação de energia, ambas no art. 11, sinalizam uma câmara preparada para operar múltiplos energéticos e certificados, e não apenas o mercado de eletricidade.
4. A semente de um open energy
O art. 9º autoriza a ANEEL a dispor, em articulação com a ANPD e sob a LGPD, sobre o compartilhamento isonômico de dados custodiados por distribuidoras, comercializadoras e varejistas, em benefício da concorrência. É o mesmo espírito do open finance: dados do consumidor circulando de forma não discriminatória, com consentimento ou outra base legal, para gerar ofertas melhores.
5. Barreira financeira de entrada para varejistas
As garantias exigidas nos contratos CONUER e COPCAP, nos arts. 12 e 13, elevam o custo de entrada na atividade de varejo. O filtro tende a afastar agentes pouco capitalizados, o que protege o consumidor contra quebras de fornecedor. Por outro lado, pode limitar o número de concorrentes na largada, um equilíbrio que merecerá acompanhamento.
O que observar até novembro de 2027
Entre a publicação do decreto e a primeira janela de abertura, em 25 de novembro de 2027, a agenda se concentra na ANEEL e na CCEE. Os marcos a acompanhar: a definição do produto padrão e do preço de referência, que determinará o quanto as ofertas serão comparáveis entre si; as tarifas do SUI e o eventual prazo máximo de permanência; as regras de migração simplificada e de portabilidade; a plataforma de comparação de ofertas da CCEE; e os planos de comunicação, que precisarão explicar a milhões de consumidores de baixa tensão, inclusive beneficiários da Tarifa Social, o que se ganha e o que se perde com a escolha.
O cronograma é apertado. O art. 1º, § 2º, obriga a regulação a sair com antecedência que viabilize as datas. O tamanho e a qualidade do mercado que se abre em 2027 e 2028 dependerão menos do decreto em si e mais do detalhamento que vem pela frente.
Perguntas frequentes
Quando os consumidores de baixa tensão poderão escolher o fornecedor de energia?
A partir de 25 de novembro de 2027 para unidades industriais e comerciais e de 25 de novembro de 2028 para os demais consumidores, incluindo os residenciais, conforme o art. 1º do Decreto 13.097/2026.
É preciso trocar o medidor para migrar ao mercado livre?
Não. O art. 3º, § 2º, permite a medição sem substituição do equipamento e veda que a troca seja usada como condição impeditiva da migração. O medidor inteligente é opcional e pago pelo consumidor.
Quem migra para o mercado livre perde a Tarifa Social?
Sim. A Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura não se aplicam no ACL, conforme o art. 4º. Os benefícios voltam a valer se o consumidor retornar ao ambiente regulado.
O que é o Supridor de Última Instância (SUI)?
É o atendimento emergencial e temporário ao consumidor adimplente que fica sem fornecedor no mercado livre, conforme o art. 6º. Suas tarifas têm piso e são crescentes no tempo, para incentivar a saída rápida.
Como voltar ao mercado regulado depois de migrar?
Com aviso à distribuidora com 1 ano de antecedência, conforme o art. 5º. O prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL.
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